Legislação
Lei Complementar 058/2019
Ementa: LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2019 - REFIS
- Lei Complementar 058 - 2019 - REFIZ (1)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2019
FICA INSTITUIDO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO ECONOMICO NO AMBITO DO MUNICIPIO, REDUZ OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Revigoramento Econômico, com o objetivo de incentivar a regularização de débitos dos contribuintes inadimplentes, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, já parcelados ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2018, junto a Fazenda Pública Municipal, através da redução de multa e juros nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei, podendo ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° - Os débitos de que trata o “caput" deste artigo poderão ser pagos, em parcelas com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de mora nos percentuais estabelecidos nos cronogramas abaixo especificados, para pagamento em parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até dia 20 de dezembro de 2019:
I - pagamento em parcela única, 100% (cem por cento);
II - em duas parcelas, iguais e sucessivas, 90% (noventa por cento);
III - em três parcelas, iguais e sucessivas, 80% (oitenta por cento);
IV - em quatro parcelas, iguais e sucessivas, 70% (setenta por cento);
V - em cinco parcelas, iguais e sucessivas, 60% (sessenta por cento);
VI - em seis parcelas, iguais e sucessivas, 50% (cinquenta por cento);
VII - em sete parcelas, iguais e sucessivas, 40% (quarenta por cento);
VIII - em oito parcelas, iguais e sucessivas, 30% (trinta por cento);
IX – em nove parcelas, iguais e sucessivas, 20% (vinte por cento);
X – em dez parcelas, iguais e sucessivas, 10% (dez por cento).
§ 2° - Para beneficiar-se desta lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias municipais que tiveram vencimentos no corrente ano de 2019.
§ 3º - As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;
Art. 2°- A opção pelo programa deverá ser formalizada mediante requerimento que, conforme a espécie do tributo ou débito, será acompanhado de documentação específica, a ser definida por ato próprio do Prefeito Municipal, quando for o caso, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1°- Incidirá despesas processuais e honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, pelo valor constante do processo judicial, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.
§ 2°- A prestação paga com atraso deverá ser quitada sem as reduções prevista no § 1° do art. 1° da presente Lei Complementar, e com aplicação dos respectivos acréscimos legais previstos na Legislação Tributária Municipal calculados até a data do pagamento.
Art. 3°- No caso dos débitos judiciais o optante poderá pagar através da guia de recolhimento judicial com as mesmas formas de cálculo previstas nesta lei.
Art. 4°- Para ingresso no Programa Municipal de Revigoramento Econômico, o optante deverá indicar expressamente, o débito que deseja incluir, podendo contemplar, também, o saldo remanescente de parcelamentos em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido.
Art. 5°- Serão automaticamente excluídos do presente Programa os contribuintes que não realizarem o pagamento da cota única ou, no caso de opção pelo parcelamento, de quaisquer das parcelas da dívida consolidada, em até 90 (noventa) dias após a data prevista para o seu vencimento, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação tributária municipal em vigência.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º - Aos optantes deste programa que cumprirem suas obrigações firmadas dentro do Programa, durante a vigência da Presente Lei Complementar, ficam suspensas as penalidades previstas na Legislação tributária Municipal.
Art. 8º - Ficam revogadas completamente as disposições que diferentemente dispuseram sobre o assunto e ratificados os acordos judiciais realizados até a data da entrada em vigor desta Lei, que tenham sido homologados pelo Juízo da Comarca de Bom Retiro.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, 23 de agosto de 2019.
NAUDIR ANTONIO SCHMITZ
Prefeito Municipal
PUBLICADA NESTA DATA