Legislação
Lei Complementar 040/2014
Ementa: FICA INSTITUÍDO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, REDUZ OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 040/2014
FICA INSTITUIDO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO ECONOMICO NO AMBITO DO MUNICIPIO, REDUZ OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NAUDIR ANTONIO SCHMITZ, Prefeito Municipal de Alfredo Wagner, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Revigoramento Econômico, com o objetivo de incentivar a regularização de débitos dos contribuintes inadimplentes, já parcelados ou não, judiciais ou administrativos, constituídos até 31 de dezembro de 2013, junto à Fazenda Pública Municipal, através da redução de multa e juros nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei.
§ 1º - Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos, em parcelas com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de mora nos percentuais estabelecidos nos cronogramas abaixo especificados, para pagamento em parcela única ou da 1ª parcela até o último dia útil do mês de novembro/2014:
I – pagamento em parcela única, 100% (cem por cento);
II - em duas parcelas, iguais e sucessivas, 90% (noventa por cento);
III - em três parcelas, iguais e sucessivas, 80% (oitenta por cento);
IV - em quatro parcelas, iguais e sucessivas, 70% (setenta por cento);
§ 2º - O prazo concedido no caput poderá se prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo, restringindo o pedido de parcelamento dentro do exercício de 2.014.
§ 3º - Para beneficiar-se desta lei, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias municipais que tiveram vencimentos no corrente ano.
Art. 2º- A opção pelo programa deverá ser formalizada mediante requerimento que, conforme a espécie do tributo ou débito, será acompanhado de documentação específica, a ser definida por ato próprio do Prefeito Municipal, quando for o caso, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º- Incidirá despesas processuais e honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 20 do Código de Processo Civil, pelo valor constante do processo judicial, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.
§ 2º- A prestação paga com atraso deverá ser quitada sem as reduções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da presente Lei Complementar, e com aplicação dos respectivos acréscimos legais previstos na Legislação Tributaria Municipal calculados até a data do pagamento.
Art. 3º- No caso dos débitos judiciais o optante poderá pagar através da guia de recolhimento judicial com as mesmas formas de calculo previstas nesta lei.
Art. 4°- Para ingresso no Programa Municipal de Revigoramento Econômico, o optante deverá indicar expressamente, o débito que deseja incluir, podendo contemplar, também, o saldo remanescente de parcelamentos em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido.
Art. 5º- Serão automaticamente excluídos do presente Programa os contribuintes que não realizarem o pagamento da cota única ou, no caso de opção pelo parcelamento, de quaisquer das parcelas da dívida consolidada, em até 90 (noventa)dias após a data prevista para o seu vencimento, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação tributária municipal em vigência.
Art. 6º- O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º- Aos optantes deste programa que cumprirem suas obrigações firmadas dentro do programa, durante a vigência da presente Lei Complementar, ficam suspensas as penalidades previstas na legislação tributaria Municipal.
Art. 8º-Ficam revogadas completamente as disposições que diferentemente dispuseram sobre o assunto e ratificados os acordos judiciais realizados ate a data da entrada em vigor desta Lei, que tenham sido homologados pelo Juízo da Comarca de Bom Retiro.
Art. 9º- EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, 15 de outubro de 2014.
NAUDIR ANTONIO SCHMITZ
Prefeito Municipal
PUBLICADA NESTA DATA