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Legislação

Lei Ordinária 859/2013/2013

Publicada em: 18 jun 2013

Ementa: Autoriza o Município a conceder auxílio transporte para universitários e técnicos que estudam fora de AW


LEI Nº 859/2013

 

Autoriza o Município de Alfredo Wagner a conceder auxílio transporte para universitários e técnicos que estudam fora do município e dá outras providências.

 

Naudir Antonio Schmitz, Prefeito do Município de Alfredo Wagner, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte,

 

L E I:

 

Art.1º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mensalmente, auxilio transporte para estudantes universitários e de cursos técnicos que tenham por objetivo o deslocamento do Município de Alfredo Wagner para as instituições de ensino localizadas em outros Municípios, garantindo o acesso dos estudantes.

Parágrafo único - O pagamento do auxílio transporte será efetivado para as associações de estudantes universitários e técnicos devidamente constituídas e cadastradas na Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner.

Art.2º O Auxílio Transporte destina-se a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições de ensino de nível superior e de ensino técnico aos quais serão concedidos recursos na forma e nos valores fixados por esta Lei.

Parágrafo único - Entende-se por Auxílio transporte a ajuda financeira destinada a custear o transporte dos estudantes, que atendam os requisitos desta Lei.

Art. 3º O valor correspondente ao auxílio transporte será de até 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago em até 6 parcelas, para subsídio do custo do serviço prestado pelas empresas transportadoras, contratadas pelas associações de estudantes universitários e técnico.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar revisão do valor do auxílio transporte, em casos de emergência comprovada, bem como mediante autorização legislativa.

Art. 4º O benefício aludido na presente Lei será concedido apenas para os estudantes residentes e domiciliados no Município de Alfredo Wagner, que estejam freqüentando curso de nível superior ou tecnológico, conforme relação que será fornecida semestralmente pelas associações de estudantes beneficiadas.

Parágrafo único - Os estudantes deverão preencher uma ficha de inscrição com os documentos comprobatórios competentes, tais como, carteira de identidade, cartão de pessoa física – CPF, comprovante de residência e comprovante de matrícula atualizados.

Art. 5º A seleção dos candidatos a serem beneficiados com a ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada pelas associações das instituições de ensino e terá as seguintes atribuições:

I – disponibilizar ficha de inscrição padronizada;

II – receber as inscrições dos candidatos;

III – selecionar os candidatos, obedecendo apenas os critérios previstos nesta Lei, em especial os artigos 2º e 4º;

IV – elaborar a lista dos candidatos selecionados; e

V – realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão do Auxílio Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a integridade dos repasses às empresas transportadoras contratadas.

Art. 6º Após a conclusão do processo de seleção, as associações deverão submeter à Secretaria de Educação o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria da Fazenda para as devidas providências.

Parágrafo único - A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados.

Art. 7º As Associações de estudantes universitários e de cursos técnicos, deverão prestar contas ao município, até o dia 10 do mês subseqüente, na forma do Anexo TC-28, conforme modelo disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - Dentre os documentos a serem apresentados, deverá ser incluída proposta de preço da empresa prestadora de serviços.

Art. 8º O Auxílio Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

I – infrequência às aulas;

II – cancelamento ou trancamento de matrícula;

III – mudança de residência para outro Município;

IV – repasse do benefício para outra pessoa;

V – falsificação da certeira de estudante;

VI – prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável, para obtenção do benefício.

Art. 9º Os estudantes deverão no transcorrer da graduação ou após o seu término, prestar ao Município de Alfredo Wagner, em contrapartida ao recebimento deste auxílio, serviço não remunerado, dentro de suas áreas de atuação, em quantidade não inferior a vinte (20) horas por cada semestre que for beneficiado.

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrario.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner, 18 de junho  de 2013.

 

 

NAUDIR ANTONIO SCHMITZ

Prefeito Municipal


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